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Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção Especializada à Saúde
Departamento de Atenção Especializada e Temática
Coordenação-Geral de Atenção Especializada
  

OFÍCIO Nº 53/2025/DAET/CGAE/DAET/SAES/MS                                       

 

Brasília, 22 de fevereiro de 2025.

  

Ao Senhor 

Yussif Ali Mere Junior 

Presidente da ABCDT

SRTVS 701 CONJ. E BL. III Nº 130 SALA 505 - Asa Sul 

CEP: 70.340-901 - Brasília/DF

E-MAIL: abcdt@abcdt.org.br 

  

Assunto: Dúvidas sobre a Portaria SAES/MS n° 2.324, de 6 Dezembro de 2024.

 

  

Senhor Presidente, 

  

  

Esclarece-se que os termos dispostos no art. 2º, § 1º, da Portaria SAES/MS nº 2.324, de 06 de dezembro de 2024 A complementação federal incidirá sempre no valor de Tabela SUS do procedimento principal que tenha o atributo complementar do Programa, conforme percentual definido na FPO pelo gestor, ou seja, não incidirá no valor global da Autorização de Internação Hospitalar (AIH) ou da Autorização de Procedimento Ambulatorial (APAC)” – não configuram reajuste de Tabela SUS, mas sim um complemento financeiro exclusivamente sobre o valor do procedimento principal qualificado com atributos complementares do Programa Mais Acesso a Especialistas. 

Dessa forma, a complementação financeira não altera os valores globais das Autorizações de Internação Hospitalar (AIH) ou das Autorizações de Procedimento Ambulatorial (APAC), sendo aplicada unicamente sobre o valor do procedimento principal, conforme o percentual definido na FPO pelo gestor, limitado a 100% ou a 300% dependendo do procedimento. Assim, na hipótese de complementação integral, o procedimento principal será acrescido em 100% ou 300% do valor estipulado na Tabela SUS, sem impacto no montante total das transferências efetuadas via AIH ou APAC. 

Ademais, procedimentos correlatos, tais como a confecção de fístulas arteriovenosas com enxertos de PTFE, confecção de fístulas arteriovenosas com autoenxertos, confecção de fístulas para hemodiálise, implantação de cateteres de longa permanência, implantação de cateteres tipo Tenckhoff ou similares para DPA/DPAC, intervenção de fístula e ligadura de fístula, estão igualmente sujeitos a essa complementação. No entanto, os valores globais da Tabela SIGTAP permanecem inalterados, uma vez que a complementação recai exclusivamente sobre o procedimento principal que possua atributos complementares.

Em síntese, a Portaria nº 2.324/2024 institui um mecanismo de complementação financeira de até 100% (para os procedimentos citados) sobre o valor do procedimento principal registrado na Tabela SUS, sem configurar reajuste estrutural da tabela, garantindo a manutenção dos limites orçamentários globais das transferências realizadas por meio da AIH ou da APAC.

 

Atenciosamente,

 

 

CARMEN C. MOURA DOS SANTOS

Coordenadora-Geral

Coordenação-Geral de Atenção Especializada - CGAE/DAET/SAES/MS

 

 

ARISTIDES VITORINO DE OLIVEIRA NETO

Diretor

Departamento de Atenção Especializada e Temática - DAET/SAES/MS

Secretaria de Atenção Especializada à Saúde - SAES/MS


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Documento assinado eletronicamente por Carmen Cristina Moura dos Santos, Coordenador(a)-Geral de Atenção Especializada, em 06/03/2025, às 10:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017.


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Documento assinado eletronicamente por Aristides Vitorino de Oliveira Neto, Diretor(a) do Departamento de Atenção Especializada e Temática, em 07/03/2025, às 18:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017.


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