Os Conselhos Regionais de Farmácia têm imposto autos de infração, inclusive com aplicação de multas em dinheiro, contra clínicas de diálise alegando que as mesmas não contam com profissional farmacêutico responsável técnico.
No entanto, não existe qualquer impositivo legal quanto a esta pretensa obrigação. Não há nada que comprove que o profissional farmacêutico seja indispensável para o funcionamento de pequena unidade hospitalar ou clínica.
Segue abaixo explicações sobre a Lei que rege a fiscalização das atividades farmacêuticas:
No dia 11 de agosto de 2014 foi publicada a Lei nº 13.021/2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, tendo sido objeto de grande discussão pela divergência interpretativa entre os Hospitais e Conselhos de Farmácia em todo o Brasil.
Segundo dispõe o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 13.021/2014 “aplica-se às farmácias privativa de unidade hospitalar ou similar as mesmas exigências legais previstas para as farmácias não privativas no que concerne a instalações, equipamentos, direção e desempenho técnico de farmacêuticos, assim como ao registro em Conselho Regional de Farmácia”.
Diante da situação posta, presta-se as seguintes orientações, com vistas a clarear os pontos polêmicos da referida lei.
Balizado pelo disposto no art. 5º da Lei nº 13.021/2014, os CRFs ampliaram a interpretação da letra da lei ao exigirem a presença de farmacêutico, também em tempo integral, nos dispensários de medicamentos dos Hospitais.
Ocorre que a Lei nº 13.021/2014 não revogou os conceitos trazidos pelo art. 4º da Lei nº 5.991/1973, os quais permanecem hígidos. Inequívoca, portanto, a diferenciação havida entre farmácia, drogaria, posto de medicamento/unidade volante e dispensário de medicamentos, únicos estabelecimentos competentes para dispensação de medicamentos, conforme previsão do art. 4º:
Art. 4º
(…)
X – Farmácia – estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica;
XI – Drogaria – estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;
(…)
XIII – Posto de medicamentos e unidades volante – estabelecimento destinado exclusivamente à venda de medicamentos industrializados em suas embalagens originais e constantes de relação elaborada pelo órgão sanitário federal, publicada na imprensa oficial, para atendimento a localidades desprovidas de farmácia ou drogaria;
XIV – Dispensário de medicamentos – setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente;
Como se vê, as pequenas unidades hospitalares (hospitais de pequeno porte) não possuem farmácia hospitalar, mas sim dispensário de medicamento.
Vale ressaltar que em 2004 o Ministério da Saúde editou o Glossário – Projeto de Terminologia em Saúde, o qual definiu hospital de pequeno porte como sendo aquele “cuja capacidade é de até 50 leitos”.
Os conceitos de dispensário de medicamento e hospital de pequeno porte foram encampados pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, que no julgamento do REsp 1.110.906/SP, feito pela sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC, decidiu pela desobrigação de manter profissional farmacêutico para a "pequena unidade hospitalar ou equivalente", atualmente, entendido como o Hospital com 50 (cinquenta) leitos, a teor da regulamentação específica do Ministério da Saúde.
Assim, uma vez que as clínicas de hemodiálise se enquadram no conceito de dispensários de medicamentos, conclui-se que os hospitais com menos de 50 leitos, bem como as clínicas de hemodiálise encontram-se desobrigados de manter em seus dispensários de medicamentos profissional farmacêutico.