Portaria N° 524, de 19 de setembro de 2008 – Habilitar a Clínica de Doenças Renais de Taguatinga Ltda/CDRT – Taguatinga como serviço de nefrologia

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Portaria N° 524, de 19 de setembro de 2008 – Habilitar a Clínica de Doenças Renais de Taguatinga Ltda/CDRT – Taguatinga como serviço de nefrologia

Publicada no DOU Nº 183 – seção 01, de 22/09/2008

A Secretária de Atenção à Saúde – Substituta, no uso de suas atribuições;

Considerando a Portaria Nº 1.168/GM, de 15 de junho de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Renal;

Considerando a Portaria SAS/MS Nº 432, de 06 de junho de 2006, que trata da organização e definição das Redes Estaduais de Assistência em Nefrologia na Alta Complexidade e estabelece as  normas específicas de credenciamento dos serviços e dos centros de nefrologia;

Considerando a Portaria SAS/MS Nº 214, de 15 de junho de 2004, que trata dos procedimentos dialíticos;

Considerando a Resolução – RDC Nº 154, de 15 de junho de 2004, que estabelece o Regulamento Técnico para o funcionamento dos serviços de diálise; e

Considerando a Portaria Nº 1.112/GM, de 13 de junho de 2002, que determina que os procedimentos que compõem o Grupo de Terapia Renal Substitutiva no Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS, sejam financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC, resolve:

Art. 1º – Habilitar o estabelecimento a seguir mencionado como Serviço de Nefrologia:

 

CNPJ  CNES UNIDADE
38.033.882/0001-64 0011312  Clínica de Doenças Renais de Taguatinga Ltda/CDRT – Taguatinga

 

Art. 2º – Habilitar, com pendências, os estabelecimentos a seguir especificados como Serviços de Nefrologia:

 

CNPJ  CNES  UNIDADE
00.054.015/0006-47 0010499 HRT Hospital Regional de Taguatinga – Taguatinga/DF
00.054.015/0018-80 0010502 Hospital Regional de Sobradinho/HRS – Sobradinho
32.911.992/0001-03 3459918  Nefron Brasília Serviços Médicos LTDA / Nefron Gama – Gama/DF

 

§1º- O respectivo gestor do Sistema Único de Saúde – SUS,de acordo com o vínculo do estabelecimento e modalidade da gestão, deverá dar conhecimento das pendências aos estabelecimentos ora habilitados, bem como dos prazos estabelecidos para a solução das mesmas.

§2º- A não solução das pendências, dentro dos prazos fixados para tal, implicará na exclusão do estabelecimento para realizar os procedimentos dialíticos correspondentes.

Art. 3º – Estabelecer que o custeio do impacto financeiro, gerado por estas habilitações, obedecerão ao disposto na Portaria Nº 1.112/GM, de 13 de junho de 2002.

Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

CLEUSA RODRIGUES DA SILVEIRA BERNARDO

 

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