Portaria Nº 432, de 06 de junho de 2006 – Determinar que as Secretarias de Estado da Saúde adotem as providências necessárias para organizar e implantar as Redes Estaduais de Assistência em Nefrologia na Alta Complexidade

0
126

Portaria Nº 432, de 06 de junho de 2006 – Determinar que as Secretarias de Estado da Saúde adotem as providências necessárias para organizar e implantar as Redes Estaduais de Assistência em Nefrologia na Alta Complexidade

Publicada no DOU Nº 108, Seção 01, de 07/06/2006

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Portaria nº 1.168/GM, de 15 de junho de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Renal;

Considerando a necessidade de regulamentar a atenção ao portador de doença renal na alta complexidade;

Considerando a necessidade de definir os Serviços de Nefrologia e os Centros de Referência em Nefrologia, unidades de prestação da atenção ao portador de doença renal;

Considerando a necessidade de definir os critérios para o credenciamento destas unidades de atenção;

Considerando a necessidade de auxiliar os gestores no controle e avaliação da atenção ao portador de doença renal, e

Considerando a necessidade de atualização dos regulamentos dos Serviços de Nefrologia, resolve:

Art. 1º – Determinar que as Secretarias de Estado da Saúde adotem as providências necessárias para organizar e implantar as Redes Estaduais de Assistência em Nefrologia na alta complexidade.

Art. 2º – Definir que as Redes Estaduais de Assistência em Nefrologia serão compostas pelos Serviços de Nefrologia e pelos Centros de Referência em Nefrologia de que trata o artigo 1º desta Portaria.

§ 1º – Entende-se por Serviços de Nefrologia aqueles de natureza estatal (municipal, estadual, federal) ou privados (filantrópicos ou lucrativos) vinculados ao SUS que deverão oferecer consultas em nefrologia, de acordo com o que está especificado no artigo 4º e no Anexo desta Portaria, hemodiálise e garantia de acesso à diálise peritonial ambulatorial contínua (DPAC), à diálise peritonial automática (DPA) e à diálise peritonial intermitente (DPI), quando da necessidade do paciente, no mesmo município, habilitados de acordo com a legislação em vigor.

§ 2º – Entende-se por Centros de Referência em Nefrologia os Serviços de Nefrologia localizados em unidades hospitalares certificadas pelo Ministério da Saúde e Ministério da Educação como Hospitais de Ensino, de acordo com a Portaria Interministerial MEC/MS nº 1.000, de 15 de abril de 2004, que além do papel assistencial, exerçam a função de consultoria técnica, e sob a coordenação do gestor do SUS, possam juntamente com representantes dos diferentes níveis de atenção, garantir o acesso e promover as ações inerentes da Política de Atenção ao Portador de Doença Renal à população de sua área de abrangência.

Art. 3º – Estabelecer que na definição dos quantitativos e distribuição geográfica dos Serviços de Nefrologia e dos Centros de Referência em Nefrologia, que integrarão as Redes Estaduais de Assistência em Nefrologia, as Secretarias de Estado da Saúde observarão os respectivos Planos Diretores de Regionalização e utilizarão os seguintes critérios a serem detalhados nos Planos Estaduais e Municipais de Prevenção e Tratamento das Doenças Renais:

I. População a ser atendida;

II. Necessidade de cobertura assistencial;

III. Mecanismos de acesso com os fluxos de referência e contra-referência;

IV. Capacidade técnica e operacional dos serviços;

V. Série histórica de atendimentos realizados, levando em conta a demanda reprimida;

VI. Distribuição geográfica dos serviços; e

VII. Integração com a rede de referência hospitalar em atendimento de urgência e emergência, com os serviços de atendimento pré-hospitalar, com a Central de Regulação, quando houver, e com os demais serviços assistenciais – ambulatoriais e hospitalares – disponíveis no estado.

Art. 4º – Determinar que as Secretarias de Saúde, de acordo com as respectivas condições de gestão e a divisão de responsabilidades pactuadas nas Comissões Intergestores Bipartite – CIB, estabeleçam os fluxos assistenciais, os mecanismos de referência e contra-referência dos pacientes e, ainda, adotem as providências necessárias para que haja a articulação assistencial preconizada no inciso VII do art. 3º desta Portaria.

Art. 5º – Definir que os Serviços de Nefrologia e os Centros de Referência  em Nefrologia deverão oferecer, nas formas definidas no Anexo desta Portaria, obrigatoriamente:

I. Atendimento ambulatorial em nefrologia aos pacientes referenciados pela rede de serviços, regulado pelo gestor local, pertencentes a sua área de abrangência;

II. Atendimento ambulatorial aos pacientes que estão em processo de diálise, sob sua responsabilidade;

III. Garantia da internação do paciente nos casos de intercorrência no processo de diálise;

IV. Garantia da confecção da fístula artério-venosa de acesso ao tratamento de hemodiálise; e

V. Garantia de todas as modalidades de procedimentos de diálise.

Art. 6º – Determinar que os Centros de Referência em Nefrologia tenham os seguintes atributos:

I. ser unidade hospitalar certificada pelo Ministério da Saúde e Ministério da Educação como Hospital de Ensino, de acordo com a Portaria Interministerial MEC/MS nº 1000, de 15 de abril de 2004;

II. ser indicado para habilitação pelo gestor estadual, como Centro de Referência;

III. ter base territorial de atuação definida;

IV. ter articulação e integração com o sistema local e regional;

V. ter estrutura de pesquisa e ensino organizado, com programas estabelecidos; e

VI. ter estrutura gerencial capaz de zelar pela eficiência, eficácia e efetividade das ações prestadas.

§ 1º – As Secretarias de Estado da Saúde encaminharão ao Departamento de Atenção Especializada – Coordenação-Geral de Alta Complexidade Ambulatorial, da Secretaria de Atenção à Saúde/MS, a relação dos Centros de Referência em Nefrologia aprovados na Comissão Intergestores Bipartite;

§ 2º – A habilitação dos Centros de Referência em Nefrologia será efetuada pela Secretaria de Atenção à Saúde por meio de portaria específica;

§ 3º – Prioritariamente, deverão ser habilitados como Centros de Referência os hospitais públicos, privados filantrópicos e privados lucrativos, nesta ordem, que se enquadrem no inciso I, do Caput deste Artigo;

§ 4º – Para a unidade federada onde não houver habilitação de Centro de Referência em Nefrologia, será instituído Centro de Referência em outro estado, definido pela Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde, em conjunto com os gestores envolvidos.

Art. 7º – Definir que os Serviços de Nefrologia deverão submeter-se à regulação, fiscalização, controle e avaliação do gestor estadual e municipal em Gestão Plena do Sistema.

Art. 8º – Estabelecer que todos os Serviços de Nefrologia, quando do seu credenciamento no sistema, devem ser vistoriados pelo órgão de Vigilância Sanitária competente e ter a licença de funcionamento expedida.

Parágrafo único – Os Serviços de Nefrologia públicos, após vistoriados, devem receber um parecer técnico conclusivo da situação encontrada que será anexado ao processo.

Art. 9º – Estabelecer que todos os Serviços de Nefrologia devem cumprir o estabelecido na Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA nº 154/06 e na  presente Portaria.

§ 1º – Os Serviços de Diálise ainda não credenciados como Serviço de Nefrologia terão o prazo de noventa dias a contar da data da publicação desta Portaria para efetuar o credenciamento;

§ 2º – Os serviços que, findo o prazo estabelecido no § 1º deste Artigo, não tenham se adaptado às normas e não tenham solicitado o credenciamento, serão excluídos do Sistema Único de Saúde.

Art. 10 – Determinar a suspensão do credenciamento de Serviços de Nefrologia e da habilitação dos Centros de Referência que não mantiverem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Portaria ou das normas sanitárias vigentes.

Art. 11 – Estabelecer, na forma do Anexo desta Portaria, as normas para o credenciamento dos Serviços de Nefrologia e a habilitação dos Centros de Referência  de Nefrologia.

Art. 12 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria SAS/MS nº 211, de 16 de junho de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 115, de 17 de junho de 2004, página  93, Seção 1.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

Secretário

 

ANEXO

NORMAS PARA O CREDENCIAMENTO DOS SERVIÇOS DE NEFROLOGIA E PARA A HABILITAÇÃO DOS CENTROS DE REFERENCIA EM NEFROLOGIA

I) CREDENCIAMENTO DOS SERVIÇOS DE NEFROLOGIA

O processo de credenciamento dos Serviços de Nefrologia será realizado pelo gestor estadual ou municipal em Gestão Plena do Sistema, observados os planos estaduais e municipais de prevenção e tratamento das doenças renais e o Plano Diretor de Regionalização das Secretarias Estaduais de Saúde, onde devem estar estabelecidos os fluxos assistenciais.

1) A instalação de qualquer Serviço de Nefrologia com vistas a integrar o Sistema Único de Saúde deve ser precedida de solicitação ao gestor local, que deverá seguir o fluxo determinado, neste anexo, para credenciamento.

2) Ser cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde.

3) Os Serviços de Nefrologia devem estar dimensionados de acordo com o Plano Diretor de Regionalização do estado e com os Planos Estadual e Municipais de Prevenção e Tratamento das Doenças Renais, onde deve ser considerado o seguinte:

a – A área de cobertura assistencial deve ser, no mínimo, de 200.000 habitantes para cada Serviço de Nefrologia, que venha a ser credenciado, tendo como base os parâmetros da Portaria GM/MS nº 1.101, de 12 de junho de 2002, que é de 40 pacientes por 100.000, com vistas a viabilidade econômica dos serviços de Nefrologia;

b – Mecanismos de acesso com os fluxos de referência e contra-referência;

c – Capacidade técnica e operacional dos serviços;

d – Série histórica de atendimentos realizados, levando em conta a demanda reprimida;

e – Distribuição geográfica dos serviços;

f – Integração com a rede de referência hospitalar em atendimento de urgência e emergência, com os serviços de atendimento pré-hospitalar, com a Central de Regulação (quando houver) e com os demais serviços assistenciais – ambulatoriais e hospitalares – disponíveis no estado.

4) Documentação necessária para o processo de credenciamento:

a – Plano de prevenção e tratamento das doenças renais e de atenção ao portador das doenças renais, demonstrando a necessidade do serviço e os parâmetros técnicos – populacionais vigentes na Portaria GM/MS nº 1.101, de 12 de junho de 2.002.

b – Demonstrar a necessidade de credenciamento do serviço à luz do Plano Diretor de Regionalização.

c – Cópia do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde.

d – Relatório de vistoria realizado pela Vigilância Sanitária local, onde conste a estrita observância da Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa nº 154/04, e cópia da Licença de Funcionamento. No caso do serviço público deve ter a cópia do parecer técnico conforme parágrafo único do Artigo 8º. Esta vistoria deve ser acompanhada da equipe de controle e avaliação do gestor, que deve assinar o relatório em conjunto com a Vigilância Sanitária.

e – Declaração do Serviço de Nefrologia onde conste a quantidade de consultas em nefrologia que o serviço disponibilizará para pacientes externos referenciados pelo SUS. O número mínimo de consultas/mês a ser oferecido pelo Serviço de Nefrologia será igual ao dobro do número de pacientes em diálise, a cada mês. Este quantitativo será definido, de acordo com a necessidade da rede, entre o gestor municipal ou estadual e o Serviço de Nefrologia. O paciente que não necessitar de tratamento de diálise ou de atendimento especializado em nefrologia, deverá ser contra-referenciado para a Atenção Básica com a orientação a ser seguida por aquele nível de atenção, sendo marcado o retorno ao atendimento, quando necessário.

f – Termo de Compromisso celebrado entre o Serviço de Nefrologia e o serviço que realizará a confecção da fístula artério-venosa de acesso à hemodiálise. Os pacientes devem ser submetidos à confecção da fístula, de acordo com a condição vascular, quando apresentar depuração de creatinina endógena inferior a 25 ml/min, ou dentro de um ano antes do início previsto da diálise.

g – Termo de Compromisso celebrado entre o Serviço de Nefrologia, o gestor local e o hospital vinculado ao SUS de retaguarda, estabelecendo as responsabilidades pela garantia de referência aos casos que necessitem de internação por intercorrências decorrentes do tratamento dialítico.

h – Termo de compromisso celebrado entre o Serviço de Nefrologia e o serviço de diagnose para que seja garantida a execução dos exames.

i – Parecer dos gestores estadual e municipal quanto ao mérito do credenciamento do Serviço de Nefrologia.

j – Declaração do impacto financeiro do serviço a ser credenciado, segundo os valores dos procedimentos necessários a realização da diálise constantes na tabela de procedimentos do Sistema Único de Saúde.

k – Deliberação da Comissão Intergestores Bipartite, favorável ao credenciamento do Serviço de Nefrologia.

l – Encaminhamento pelo Secretário de Estado da Saúde ao Departamento de Atenção Especializada – Coordenação-Geral da Alta Complexidade Ambulatorial – DAE/SAS/MS, para o credenciamento.

m – Termo de compromisso celebrado entre o Serviço de Nefrologia, que não ofereça todas modalidades de diálise peritoneal, com outro Serviço de Nefrologia, no mesmo município, para que seja garantida a oferta de todas as modalidades de procedimentos de diálise.

n – Comprovação das condições necessárias para garantia de oferta de todas as modalidades de procedimentos de diálise, no mesmo município.

II) HABILITAÇÃO DOS CENTROS DE REFERÊNCIA EM NEFROLOGIA

1) Para que possam habilitar-se como Centros de Referência em Nefrologia, além do contido nos artigos 5º e 6º desta Portaria, os Serviços de Nefrologia, credenciados, devem:

a – Ter sido credenciados conforme item I deste Anexo;

b – Ter integração com o sistema local e regional do SUS que permita exercer o papel auxiliar, de caráter técnico, aos gestores na Política de Atenção ao Portador de Doença Renal nos diversos níveis de atenção à saúde, em sua área de abrangência, com vistas a colaborar e capacitar nas seguintes ações: diagnóstico de portadores de doença renal, caracterização da doença renal, caracterização da disfunção renal, medidas terapêuticas específicas, medidas terapêuticas complementares, educação e suporte social e psicológico, ações educativas visando o controle das condições de risco, orientação nutricional e criação de hábitos saudáveis de vida para pacientes e familiares;

c – Ter estrutura de pesquisa e ensino organizada, com programas e protocolos estabelecidos;

d – Ter adequada estrutura gerencial capaz de zelar pela eficiência, eficácia e efetividade das ações prestadas;

e – Subsidiar as ações dos gestores na regulação, fiscalização, controle e avaliação, incluindo estudos de qualidade e estudos de custo – efetividade tecnológica;

f – Subsidiar os gestores em suas ações de capacitação e treinamento na área específica de acordo com a política de educação permanente do SUS, participando dos Pólos de Educação Permanente.

2) A documentação que deve ser encaminhada ao Departamento de Atenção Especializada – Coordenação-Geral da Alta Complexidade Ambulatorial – DAE/SAS/MS é a seguinte:

a – Anuência do Serviço de Nefrologia para ser Centro de Referência  em Nefrologia;

b – Projeto onde o candidato a Centro de Referência  descreva a forma de integração com a Rede Estadual de Assistência em Nefrologia, de acordo com as exigências constantes no item II.1 deste Anexo;

c – Parecer conclusivo do gestor estadual quanto a habilitação do Serviço de Nefrologia como Centro de Referência  em Nefrologia;

d – Parecer conclusivo da Comissão Intergestores Bipartite.

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui