Sancionada e publicada no Diário Oficial da União, em 10 de março de 2022, a lei que muda as regras para o afastamento de gestantes do ambiente de trabalho por força da pandemia de covid-19.
O texto que vale, inclusive para empregadas domésticas, determina o retorno presencial de trabalhadoras grávidas após a conclusão do esquema vacinal contra a doença, considerando duas doses para as vacinas da Pfizer, AstraZeneca e Coronavac ou dose única no caso da vacina da Janssen.
A medida havia sido aprovada de forma definitiva pelo Congresso em fevereiro, modificando uma lei que estava em vigor desde 2021, e que garantia às mulheres grávidas o afastamento do trabalho presencial sem prejuízo do salário.
Desta forma a atividade presencial da empregada gestante deve ser retomada, salvo se o empregador optar por manter o teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância.
Caso a empregada gestante tenha optado pela não vacinação, deverá assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.
A lei salienta que o exercício da opção de não vacinação, é uma expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, e não poderá gerar à gestante que fizer a escolha pela não vacinação qualquer restrição de direitos em razão dela, sendo que o retorno às atividades é imediato.
Vale ressaltar que para as gravidas em ambiente insalubre há outra legislação. A lei sancionada só é válida para a área administrativa das clínicas de diálise.
Atenciosamente,
Alexandre Venzon Zanetti
Assessor Jurídico da ABCDT