Publicada no DOU Nº 195, seção 01 de 09/10/2020
Estabelece recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde – Grupo de Atenção Especializada, a ser disponibilizado aos Estados, Distrito Federal e Municípios.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 13.992, de 22 de abril de 2020, que suspende por 120 (cento e vinte) dias, a contar de 1º de março do corrente ano, a obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e estabelece que fica mantido o pagamento da produção do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação-FAEC com base na média dos últimos 12 (doze) meses;
Considerando a Lei 14.061, de 23 de setembro de 2020, que prorroga até 30 de setembro de 2020 a suspensão da obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde, de qualquer natureza, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e estabelece que os valores do FAEC que ficaram retidos em razão do disposto no caput do art. 2º da Lei nº 13.992, de 22 de abril de 2020, referentes às competências de março, abril, maio e junho de 2020, aprovados pelos gestores estaduais, distrital e municipais de saúde, serão pagos em parcela única pelo Ministério da Saúde; e
Considerando a Portaria nº 828/GM/MS, de 17 de abril de 2020, que altera a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre os Grupos de Identificação Transferências federais de recursos da saúde, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido recurso financeiro no montante de R$ 36.791.338,79 (trinta e seis milhões, setecentos e noventa e um mil trezentos e trinta e oito reais e setenta e nove centavos), a ser disponibilizado, em parcela única, aos Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme anexo a esta Portaria.
Parágrafo único. O recurso financeiro de que trata o caput se refere aos valores excedentes das competências de março a junho de 2020, aprovados pelos gestores estaduais, distrital e municipais de saúde, em conformidade com o parágrafo único do art. 2º da Lei 14.061, de 23 de setembro de 2020.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência do montante estabelecido no art. 2º, aos Fundo Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde, em parcela única, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.
Art. 3º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5018.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade – Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação-FAEC, Plano Orçamentário 0005.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAZUELLO