Prezado(a) Associado(a),
A Associação Brasileira dos Centros de Diálise e Transplante – ABCDT está tomando algumas providências no sentido de combater a Ação Civil Pública ajuizada pelo Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, contra a UNIÃO, em que pretende provimento jurisdicional em sede de liminar para que sejam suspensos os arts. 82 e 83 do Anexo IV da Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, com a redação dada pela Portaria nº 1.675/18/MS, determinando que seja assegurada a proporção mínima de 1 (um) enfermeiro para cada 35 (trinta e cinco) pacientes, em cada turno, e de 1 (um) técnico de enfermagem para cada 4 (quatro) pacientes por sessão, sob pena de cominação de multa diária por inadimplemento.
Primeiramente é importante ressaltar que esta não é uma ação contra clínicas ou contra a ABCDT. É uma ação contra a União, que busca a suspensão da vigência da Portaria GM/MS 1.675/18 que altera a proporção de profissionais de enfermagem no tratamento de doenças renais crônicas.
ENTENDA O CASO:
uma vez deferida a liminar, ficaram suspensas as regras da citada Portaria. No entanto, a União recorreu do deferimento da liminar. Chama-se recurso de Agravo, e que ainda não foi julgado, e sequer tem data para julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 1 Região.
A Notícia nova dos últimos dias (Vitória do Cofen mantém dimensionamento na hemodialise – matéria divulgada no site do COFEN, em 03/03/2020), é que a Desembargadora Daniele Maranhão, por não encontrar ilegalidade que justificaria a suspensão da liminar, até o julgamento do recurso de Agravo interposto pela União, manteve a vigência da mesma, ou seja a suspensão da Portaria, até o julgamento do Agravo pelo TRF1. Portanto, não há nada de novo.
Diante do atual cenário a ABCDT resolveu propor um plano de ação para acompanhar os desdobramentos, nas esferas institucional, política e jurídica, conforme abaixo:
Passo 01. Levantamento de argumentos científicos ou de incidência, pela não necessidade de redução da relação equipe/paciente, levando-se em conta a automação, novas práticas e tecnologias, e falta de comprovação fática que a proporção atual tenha gerado algum aumento de intercorrências. Esses dados devem ser fornecidos pelas clínicas associadas.
Passo 02. Levantamento de argumentos que mostrem na prática o efetivo aumento de custo da sessão de diálise e no atendimento dos pacientes, o que deverá repercutir em nova proposta de valor pela União Federal.
Passo 03. Elaboração de ofícios, contendo os levantamentos anteriormente comentados, e relatando o atual estágio do processo e a preocupação da ABCDT com a consequência da demanda, endereçado à Casa Civil para tratar de questões políticas de pressão do Governo ao Judiciário, ao Ministério da Saúde (gabinete do Ministro e ao Secretário de Atenção à Saúde), bem como endereçados à Confederação Nacional de Saúde – CNSaúde, Sociedade Brasileira de Nefrologia – SBN e as associações de paciente, que poderão ser parceiros nesse trabalho.
Passo 04. Pedir audiência com os representantes do Governo que forem endereçados os ofícios, sempre na companhia de um deputado ou senador, pois desta forma a demanda ganha força.
Passo 05. Elaboração de petição ao Juízo originário da casa e ao TRT1 como Amicus Curiae, ou como Terceiro interessado, expressão utilizada para quando uma instituição, que não é parte no processo, quer adentrar no mesmo com a finalidade de fornecer subsídios para que os Juízes e Desembargadores tenham melhores bases para julgar questões de grande relevância e impacto, incluindo os trabalhos que serão feitos no itens 01 e 02. Desta forma será possível acompanhar e intervir no processo originário e no recurso de Agravo, como também nas demais fases processuais.
Passo 06. Elaboração de defesas padrões ou de parecer com base nas mesmas argumentações que serão levadas ao judiciário, para que as clínicas que porventura sejam autuadas pelo COFEN/COREN elaborem defesas, sempre no mesmo tom para o movimento não perder forças com argumentações destoantes.
Passo 07. A ABCDT se fará presente junto aos associados, quando possível, em congressos, eventos… ou até mesmo por meio de vídeo, para esclarecer a questão e sempre informar que se trata apenas de uma liminar, ou seja decisão provisória, pendente de recurso, e que a questão está sob análise do Judiciário e que se aguarda o trânsito em julgado para que se possa tomar medidas administrativas, eis que eventuais custos em caso de reversão da mesma serão suportados pelas clínicas.
Passo 08. Acompanhamento do processo daqui em diante, agora de forma oficial, como terceiro interessado, mas não fazendo parte como autor ou réu para que a ABCDT e as clínicas não suportem os efeitos da decisão, processo esse que deve durar no mínimo uns 10 a 15 anos, vide o processo da ABCDT (ação conjunta) que pede reajuste dos valores que está há anos ainda na primeira instância, mesmo com todas as diligências que já foram promovidas.