Publicada no DOU Nº 244 seção 01, de 18/12/2019
Habilita o Instituto de Doenças Renais (IDR) como Unidade de Atenção Especializada em Doença Renal Crônica (DRC), e estabelece recurso do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde – Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar a ser disponibilizado por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), ao Estado do Espírito Santo.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde;
Considerando o Título VIII, Capítulo II da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Resolução – RDC nº 11, de 13 de março de 2014, que dispõe sobre os requisitos de boas práticas para o funcionamento dos serviços de diálise;
Considerando a aprovação no âmbito da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Espírito Santo – CIB/ES, nº 304, de 14 de janeiro de 2019; e
Considerando a documentação apresentada pelo Estado do Espírito Santo na Proposta SAIPS nº 88734 e a correspondente avaliação da Coordenação-Geral de Atenção Especializada do Departamento de Atenção Especializada e Temática – CGAE/DAET/SAES/MS, constante do NUP-SEI nº 25000.190667/2018-53, resolve:
Art. 1º Fica habilitado, como Unidade de Atenção Especializada em DRC, o estabelecimento de saúde descrito no anexo a esta Portaria.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência dos recursos financeiros ao Fundo Estadual de Saúde do Espírito Santo, IBGE 320000, após a apuração da produção na Base de Dados dos Sistemas de Informações do SUS, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.
Parágrafo único. O recurso relativo ao estabelecimento consignado ao programa de trabalho, tem como finalidade o custeio de quaisquer ações e serviços de média e alta complexidade para atenção à saúde da população, desde que garantida a manutenção da unidade.
Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade – Plano Orçamentário 0005, Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC ).
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência dezembro de 2019.
LUIZ HENRIQUE MANDETTA