A TRIBUTAÇÃO DAS EMPRESAS DE DISGNÓSTICO

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O Tema Tributação de Clínicas Médicas e serviços de diagnóstico, como laboratórios, se tornou célebre no Direito Tributário graças à acirrada disputa entre os contribuintes e o Fisco, uma vez que as clínicas médicas pretendiam a equiparação de seus serviços, para fins fiscais, aos serviços hospitalares, e o Fisco, por sua vez, defendia que se tratava de serviços gerais.
Não se tratou de mera disputa para enquadramento quanto ao significado, uma vez que se as receitas auferidas pelas clínicas efetivamente fossem consideradas fiscalmente, ressalte-se, como receitas equiparadas a serviços hospitalares, as clínicas poderiam recolher o Imposto de Renda sob o Lucro Presumido adotando a alíquota de 8% (e 12% para a Contribuição Social sobre o Lucro) a título de percentual de presunção do lucro, percentual este muito menor do que os 32%, caso os serviços fossem classificados fiscalmente como serviços gerais (32% para a Contribuição Social sobre o Lucro).
Felizmente, o Superior Tribunal de Justiça, no Julgamento do Recurso Especial nº 951.251 , sujeito à sistemática dos Recursos Repetitivos, por meio de sua 1ª Seção, uniformizou o entendimento no sentido de que as clínicas e laboratórios prestam serviços hospitalares, pois vinculados às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de modo que tais serviços são, em regra, mas não necessariamente, prestados no interior dos hospitais (excluindo as simples consultas médicas).
Importante ressaltar que o artigo 28 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, previu nova redação ao artigo 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, que previu a alíquota de 32% para a prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imugenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.
Ou seja, a Lei nº 11.727/2008 constituiu um reforço, por assim dizer, à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo que a partir de 2009 as clínicas devem se organizar como sociedade empresária e atender as normas da Anvisa para a adoção do Lucro Presumido à alíquota de 8% (e 12% de CSLL).
Considerando que não houve nenhuma alteração jurisprudencial ao entendimento consolidado do STJ, que, aliás, com o Novo Código de Processo Civil, deve ser obrigatoriamente observado pelo Poder Judiciário, as clínicas e laboratórios que recolheram percentual distinto a título de Lucro Presumido podem requerer a restituição de tais valores, o que, em nossa opinião, pode ocorrer tanto administrativamente, hipótese que a pessoa jurídica se valha de decisão transitada em julgada de Associação a qual faz parte, ou judicialmente.
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