REPUBLICAÇÃO – RESOLUÇÃO SES Nº 1910 DE 20 DE SETEMBRO DE 2019 – POLÍTICA DE COFINANCIAMENTO DO PROCEDIMENTO DE TERAPIA RENAL SUBSTITUTIVA – TRS

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*RESOLUÇÃO SES Nº 1910 DE 20 DE SETEMBRO DE 2019
Republicada em 21/10/2019
INSTITUI A POLÍTICA DE COFINANCIAMENTO DO PROCEDIMENTO DE TERAPIA RENAL SUBSTITUTIVA (HEMODIÁLISE) E CONFECÇÃO DE FÍSTULA ARTERIOVENOSA (FAV) AOS PRESTADORES HABILITADOS AO SUS CONTRATUALIZADOS COM OS MUNICÍPIOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
– a Seção II, Capítulo II, do título VIII da Constituição Federal, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde-SUS; e a Lei nº 8080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
– o Decreto nº 7508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
– a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do artigo 198 da Constituição Federal, para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações de serviços públicos de saúde e dá outras providências;
– o artigo 19, da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que prevê que o rateio dos recursos dos Estados transferidos aos Municípios para ações e serviços públicos de saúde será realizado segundo o critério de necessidades de saúde da população e a capacidade de oferta de ações e de serviços de saúde, nos termos do inciso II do § 3º do art. 198 da Constituição Federal;
– o Decreto nº 42.518, de 17 de junho de 2010, que dispõe sobre as condições e a forma de transferência de recursos financeiros do Fundo Estadual de Saúde diretamente aos Fundos Municipais de Saúde;
– a Portaria GM de nº 389, de 13 de março de 2014, a RDC n° 11, de 13 de março de 2014, a Portaria GM de nº 1.675, de 07 de junho de 2018, que alterou as Portarias de Consolidação de nº 03 e nº 06 – GM/MS, ambas de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre os critérios para organização, funcionamento e financiamento do cuidado da pessoa com Doença Renal Crônica (DRC), no âmbito do SUS;
– que o diagnóstico de Doença Renal Crônica é realizado, também, nas unidades de emergência hospitalares, sendo necessário o início imediato de diálise, através de acesso vascular temporário;
– que, após estabilização clínica, os pacientes são transferidos para prestadores ao SUS, através do sistema de regulação estadual;
– que o encaminhamento dos pacientes para confecção de fístula arteriovenosa (FAV) definitiva é de responsabilidade dos prestadores SUS, após a regulação do acesso desses pacientes;
– que o valor atual do procedimento de hemodiálise e a confecção de FAV pagos pela tabela SUS, através de APAC, não cobre o custo real dos procedimentos descritos, conforme estudo apresentado pela ABCDT e ratificado pela Secretaria de Estado de Saúde;
– a depreciação acelerada de equipamentos, que funcionam por mais de 8 horas ininterruptas por dia, e a grande maioria dos insumos serem importados com cotação em dólar;
– o grande número de solicitações de desabilitações de serviços devido ao valor praticado pela tabela SUS, que acarreta a redução do número de vagas ofertadas ao SUS e o consequente adiamento do início de tratamento dos pacientes SUS dependentes do serviço especializado
de diálise; e
– a necessidade de melhorias na qualidade dos serviços de diálise ofertados pelos prestadores SUS e a ampliação da oferta de vagas em Terapia Renal Substitutiva no Estado do Rio de Janeiro, objetivando minimizar os riscos dos pacientes portadores de doença renal crônica, causados pela demora no início da terapia renal substitutiva,
RESOLVE:
Art. 1º – Instituir, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a política de cofinanciamento destinados aos municípios que possuem prestadores de serviços de diálise, habilitados e contratualizados ao SUS, para a realização de procedimentos de hemodiálise e confecção de fístula arteriovenosa (FAV), mediante repasses financeiros do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde, em observâncias as regras de transferências estabelecidas no Decreto nº 42.518, de 17 de junho de 2010.

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