Secretaria de Estado de Saúde
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SES Nº 1910 DE 20 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICADA NO DO/RJ ANO XLV Nº 180 – PARTE I
INSTITUI A POLÍTICA DE COFINANCIAMENTO DO PROCEDIMENTO DE TERAPIA RENAL SUBSTITUTIVA (HEMODIÁLISE) E CONFECÇÃO DE FÍSTULA ARTERIOVENOSA (FAV) AOS PRESTADORES HABILITADOS AO SUS CONTRATUALIZADOS COM OS MUNICÍPIOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
– a Seção II, Capítulo II, do Título VIII da Constituição Federal, que
dispõe sobre o Sistema Único de Saúde-SUS; e a Lei nº 8080, de 19
de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
– o Decreto nº 7508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei
nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
– a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do artigo 198 da Constituição Federal, para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios em ações de serviços públicos
de saúde e dá outras providências;
– o artigo 19, da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012,
que prevê que o rateio dos recursos dos Estados transferidos aos
Municípios para ações e serviços públicos de saúde será realizado
segundo o critério de necessidades de saúde da população e a capacidade de oferta de ações e de serviços de saúde, nos termos do inciso II do § 3º do art. 198 da Constituição Federal;
– o Decreto nº 42.518, de 17 de junho de 2010, que dispõe sobre as
condições e a forma de transferência de recursos financeiros do Fundo Estadual de Saúde diretamente aos Fundos Municipais de Saúde;
– a Portaria GM de nº 389 de 13 de março de 2014, a RDC n° 11 de
13 de março de 2014, a Portaria GM de nº 1.675 de 07 de junho de
2018, que alterou as Portarias de Consolidação de nº 03 e nº 06 –
GM/MS, ambas de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre os critérios para organização, funcionamento e financiamento do cuidado da pessoa com Doença Renal Crônica (DRC), no âmbito do SUS;
– que o diagnóstico de Doença Renal Crônica é realizado, também,
nas unidades de emergência hospitalares, sendo necessário o início
imediato de diálise, através de acesso vascular temporário;
– que, após estabilização clínica, os pacientes são transferidos para
prestadores ao SUS, através do sistema de regulação estadual;
– que o encaminhamento dos pacientes para confecção de fístula arteriovenosa (FAV) definitiva é de responsabilidade dos prestadores SUS, após a regulação do acesso desses pacientes;
– que o valor atual do procedimento de hemodiálise e a confecção de FAV pagos pela tabela SUS, através de APAC, não cobre o custo real dos procedimentos descritos, conforme estudo apresentado pela ABCDT e ratificado pela Secretaria de Estado de Saúde;
– a depreciação acelerada de equipamentos, que funcionam por mais de 8 horas ininterruptas por dia, e a grande maioria dos insumos serem importados com cotação em dólar;
– o grande número de solicitações de desabilitações de serviços devido ao valor praticado pela tabela SUS, que acarreta a redução do número de vagas ofertadas ao SUS e o consequente adiamento do início de tratamento dos pacientes SUS dependentes do serviço especializado de diálise;
– a necessidade de melhorias na qualidade dos serviços de diálise
ofertados pelos prestadores SUS e a ampliação da oferta de vagas
em Terapia Renal Substitutiva no Estado do Rio de Janeiro, objetivando minimizar os riscos dos pacientes portadores de doença renal crônica, causados pela demora no início da terapia renal substitutiva;
RESOLVE:
Art. 1º – Instituir, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a política de cofinanciamento destinados aos municípios que possuem prestadores de serviços de diálise, habilitados e contratualizados ao SUS, para a realização de procedimentos de hemodiálise e confecção de fístula arteriovenosa (FAV), mediante repasses financeiros do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde, em observâncias as regras de transferências estabelecidas no Decreto nº 42.518, de 17 de junho de 2010.
§ 1° – O cofinanciamento estadual de procedimentos de hemodiálise e confecção de FAV tem como objetivo apoiar financeiramente as Secretarias Municipais de Saúde, que são as gestoras dos contratos com os prestadores de hemodiálise, para o apoio financeiro do custeio
de sessões de hemodiálise ambulatorial de pacientes renais crônicos e confecção de FAV no SUS.
§ 2° – As Secretarias Municipais de Saúde que formalizaram contrato com empresas prestadoras de serviços de hemodiálise habilitados pelo SUS, localizados em seus territórios, permanecem gestoras e pagadoras dos serviços prestados pelos seus respectivos prestadores e poderão aderir à política do cofinanciamento, para o apoio financeiro do custeio dos serviços contratados.
§ 3° – As Secretaria Municipais de Saúde que realizam as hemodiálises e FAV em unidades próprias também farão jus ao recebimento dos recursos para o custeio destes serviços de saúde.
Art. 2º – Poderão solicitar o cofinanciamento de que trata esta Resolução as seguintes Secretarias Municipais de Saúde:
I- Secretarias Municipais de Saúde que possuem prestadores de serviços de hemodiálise habilitados pelo SUS e com contratos firmados em seus territórios com esses prestadores;
II- Secretarias Municipais de Saúde que realizam as hemodiálises e
FAV em unidades próprias, devidamente habilitadas pelo SUS;
III- Secretarias Municipais de Saúde que atendam aos critérios do Decreto nº 42.518, de 17 de junho de 2010, que dispõe sobre as condições e a forma de transferência de recursos financeiros do fundo estadual de saúde diretamente aos fundos municipais de saúde.
Art. 3º – O cofinanciamento será efetivado por meio de assinatura de Termo de Compromisso pelos gestores municipais de saúde, conforme Anexo I, e que atendam às condições estabelecidas no Decreto nº 42.518, de 17 de junho de 2010 para transferência de recursos financeiros.
§ 1º – São critérios condicionantes para adesão e manutenção do cofinanciamento, tratado na presente Resolução:
a) o pagamento com pontualidade e regularidade por parte das Secretarias Municipais de Saúde aos prestadores contratualizados, conforme valores estabelecidos em contrato;
b) a transmissão de informações de faturamento e regulação pelos
sistemas indicados pela Secretaria de Estado de Saúde;
c) existência de Conselho Municipal de Saúde e do Fundo Municipal de Saúde;
d) manutenção de conta bancária específica do Fundo Municipal de
Saúde, observadas as normas regulares pertinentes, para recebimento exclusivo do cofinanciamento de que trata a presente Resolução; e
e) comprovação de que o Município não se encontra em situação de mora ou inadimplência perante órgãos da Administração Pública da União, Estado e/ou entidade da Administração Pública estadual indireta.
§ 2º – A Secretaria de Estado de Saúde verificará a data de repasse
dos recursos do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de
Saúde e a comprovação do pagamento da fatura do mês anterior efetuado
pela Secretaria Municipal de Saúde a favor do seu prestador.
§ 3º – A cópia do pagamento da fatura do mês anterior deverá ser
enviada à Secretaria de Estado de Saúde, por meio do aplicativo MSBBS (Ministério da Saúde – Bulletin Bord System).
Art. 4º – Os recursos destinados as Secretarias Municipais de Saúde são de uso exclusivo para o financiamento das sessões de hemodiálises e confecção de fístulas arteriovenosas de pacientes SUS, que são atendidos por prestadores habilitados e contratualizados, devidamente regulados pela Secretaria de Estado de Saúde ou executados por unidades próprias das Secretarias Municipais de Saúde.
Parágrafo Único – As Secretarias Municipais de Saúde, gestoras do contrato assinado com seus prestadores, que aderirem à Resolução do Cofinanciamento Estadual para hemodiálise e confecção de FAV, são responsáveis pelo pagamento das hemodiálises e fístulas arteriovenosas executados por seus respectivos contratados.
Art. 5º – O repasse estadual será mensal, após a assinatura do Termo de Compromisso e a apresentação da documentação descrita no ANEXO II.
Parágrafo Único – Compete à Superintendência de Atenção Especializada, Controle e Avaliação da SES (SAECA/SES) receber a documentação encaminhada pelas Secretarias Municipais de Saúde, para o cálculo dos repasses.
Art. 6º – A Secretarias Municipais de Saúde deverá abrir uma conta
corrente no Banco Bradesco, utilizando o CNPJ ligado ao Fundo Municipal de Saúde, exclusivamente para o recebimento do Cofinanciamento Estadual de que trata a presente Resolução, em observância ao Decreto nº 42.518, de 17 de junho de 2010.
Art. 7° – Compete à
I – SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE:
a) monitorar o cumprimento dos compromissos e metas pactuados,
conforme estabelecido na presente Resolução;
b) realizar os repasses dos recursos previstos nesta Resolução, considerando o desempenho dos prestadores.
II – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE:
a) confeccionar e/ou aditar o contrato com os prestadores sob sua
gestão;
b) aplicar o repasse dos recursos previstos por esta Resolução, transferidos do Fundo Estadual de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde; para o cofinanciamento dos serviços de hemodiálise e confecção de FAV executados por prestadores contratualizados no âmbito do SUS;
c) enviar as bases de faturamento do Sistema de Informação Ambulatorial do SUS e demais documentos para comprovação do alcance das metas previstas nesta Resolução, conforme Anexo II;
d) certificar junto às unidades executantes (prestadores contratualizados) se as hemodiálises e FAV foram realizadas.
III – PRESTADORES DE HEMODIÁLISE E CONFECÇÃO DE FAV
CONTRATUALIZADOS COM OS MUNICÍPIOS:
a) ser responsável pela assistência das pessoas em terapia renal
substitutiva, vinculadas ao serviço, incluindo os casos de intercorrências intradialíticas;
b) atender a população referenciada pelo sistema estadual de regulação, assim como manter vínculo assistencial junto aos serviços para os quais seja referência para este tratamento;
c) manter atualizados regularmente os sistemas de informação do Ministério da Saúde, conforme normas técnico-operacionais preconizadas pelo Ministério da Saúde;
d) manter as equipes, equipamentos e estrutura física conforme normas de vigilância sanitária;
e) não realizar nem permitir a realização de qualquer cobrança complementar aos usuários do SUS ou familiares.
Parágrafo Único: O município que aderir ao cofinanciamento deverá monitorar o cumprimento das obrigações dos prestadores dispostas no inciso III, do artigo 7º.
Art. 8º – Os valores estabelecidos no cofinanciamento referido no Art. 1º serão compostos da seguinte forma:
a) para cada paciente em hemodiálise ambulatorial pelo SUS, com até 14 sessões de hemodiálise mensais, o prestador contratualizado com a Secretaria Municipal de Saúde aderente fará jus a R$ 633,78 (seiscentos e trinta e três reais e setenta e oito centavos) mensalmente, que serão pagos por meio da Secretaria Municipal de Saúde gestora do contrato;
b) para cada paciente em hemodiálise ambulatorial pelo SUS, com 15 sessões de hemodiálise mensais, o prestador contratualizado com a Secretaria Municipal de Saúde aderente fará jus a R$ 679,05 (seiscentos e setenta e nove reais e cinco centavos) mensalmente, que serão pagos por meio da Secretaria Municipal de Saúde gestora do contrato.
c) para cada paciente em hemodiálise ambulatorial pelo SUS, com
mais de 15 sessões de hemodiálise comprovadas, como, por exemplo, nos casos de hemodiálises em gestantes, o prestador contratualizado com a Secretaria Municipal de Saúde aderente fará jus a R$ 700,00 (setecentos reais) mensalmente, que serão pagos por meio da Secretaria Municipal de Saúde gestora do contrato. Neste caso, a SMS deverá enviar solicitação à SAECA/SES dos R$700,00 mensais para cada paciente, com a comprovação da lista dos pacientes e da necessidade de mais de 15 sessões mensais de hemodiálise;
d) para cada paciente SUS com FAV e eco doppler vascular, antes e depois da FAV comprovadamente realizados, após a data a Adesão do Termo Compromisso, o prestador contratualizado com a Secretaria Municipal de Saúde aderente fará jus ao recebimento de R$ 600,00 (seiscentos reais), que serão pagos por meio da Secretaria Municipal de Saúde gestora do contrato.
§ 1º – A comprovação do número de sessões realizadas, por pacientes, em um mês, será efetivada por meio do envio das bases de dados das APAC´s do mês, até o dia 20 do mês posterior a realização da hemodiálise.
§ 2º – Os repasses estão vinculados ao alcance das metas dos indicadores descritos abaixo:
a) Indicador I: Taxa de ocupação das vagas definidas em contrato para o SUS. Meta: 90% das vagas ocupadas por pacientes SUS. (Este indicador tem peso 2).
b) Indicador II: Percentual de pacientes que iniciaram o tratamento
ambulatorial e tiveram a confecção de FAV em 60 dias após a data
da regulação. Meta: 100%. (Este indicador tem peso 1).
c) Indicador III: Percentual de pacientes novos com encaminhamento para cadastro em serviço de transplante. Meta: 100% dos pacientes novos, iniciando tratamento a partir da publicação desta Resolução. (Este indicador tem peso1).
§ 3º – Os documentos necessários para adesão e repasses mensais
do cofinanciamento estadual de hemodiálise encontram-se no Anexo II, devendo ser encaminhados ate o 20º dia do mês seguinte à realização dos procedimentos.
Art. 9º – Após adesão e avaliação das metas, será realizado o pagamento, de acordo com as faixas de cumprimento das metas e atendimento ao estabelecido por meio do Decreto nº 42.518, de 17 de junho de 2010. O enquadramento da faixa de pagamento é definido pela soma dos resultados dos indicadores descritos no § 2º do Art. 8º, divididos por 04 (quatro) faixas:
I – cumprimento da meta de 100% a 95% corresponde ao repasse de 100% do incentivo por vaga;
II – cumprimento da meta de 94% a 80% corresponde ao repasse de
80% do valor do incentivo por vaga;
III – cumprimento da meta de 79% a 70% das metas físicas pactuadas corresponde ao repasse de 70% do valor do incentivo por vaga;
IV – cumprimento menor de 70% da meta não fará jus ao recebimento do repasse.
Parágrafo Único – As fórmulas de cálculo dos indicadores estão descritas no Anexo III.
Art. 10 – Os limites máximos de repasse de recursos do Fundo Estadual de Saúde para as Secretarias Municipais de Saúde e os respectivos prestadores beneficiados estão descritos no ANEXO IV. Devido ao impacto financeiro, novos prestadores habilitados em Terapia Renal substitutiva serão contemplados, mediante avaliação e nova publicação de Resolução.
Art. 11 – A memória de cálculo para definição do valor de 01 hemodiálise encontra-se no ANEXO V.
Art. 12 – Esta Resolução entra vigor na data de sua publicação, sendo revogadas todas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2019
EDMAR SANTOS
Secretário de Estado de Saúde
ANEXOS: