DEFERIDA LIMINAR NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN

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Brasília, 29 de julho de 2019.
COMUNICADO ÀS CLÍNICAS DE DIÁLISE
Assunto: Ação Civil Pública – COFEN
Prezado(a) Senhor(a),
A Sociedade Brasileira de Nefrologia – SBN e a Associação Brasileira dos Centros de Diálise e Transplante – ABCDT vêm informar que tomaram ciência pela imprensa da Ação Civil Pública ajuizada pelo Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, em face da UNIÃO, em que pretende provimento jurisdicional em sede de liminar para que sejam suspensos os arts. 82 e 83 do Anexo IV da Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, com a redação dada pela Portaria nº 1.675/18/MS, determinando que seja assegurada a proporção mínima de 1 (um) enfermeiro para cada 35 (trinta e cinco) pacientes, em cada turno, e de 1 (um) técnico de enfermagem para cada 4 (quatro) pacientes por sessão, sob pena de cominação de multa diária por inadimplemento. E com despacho liminar para suspender os artigos 82 e 83 do anexo IV da Portaria de Consolidação Nº 3/GM/MS,
Diante de tal fato, as entidades informam às clínicas de diálise que nada deve ser alterado nas rotinas de exames e atendimento dos pacientes enquanto não houver a devida comunicação oficial por parte da União.

CONFIRA A DECISÃO NA ÍNTEGRA