Publicada no DOU Nº 40 seção 01, de 26/02/2019
Habilita estabelecimentos de saúde como Serviços de Atenção Ambulatorial Especializada em Doença Renal Crônica – DRC nos estágios 4 e 5.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, de consolidação das normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, de consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais
para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Resolução – RDC Nº. 11, de 13 de março de 2014, que dispõe sobre os requisitos de boas práticas para o funcionamento dos serviços de diálise;
Considerando a manifestação da Secretaria de Saúde do Estado de Santa Catarina, bem como a aprovação no âmbito da Comissão Intergestores Bipartite (CIB), por meio da
Resolução CIB/SC n.º 297 de 28 de novembro de 2018;
Considerando a Portaria nº 3.992/GM/MS, de 28 de dezembro de 2017, que altera a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o
financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços públicos de saúde do Sistema Único de Saúde; e
Considerando a avaliação da Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Atenção Especializada e Temática – Coordenação-Geral de Atenção Especializada, resolve:
Art. 1º Ficam habilitados os estabelecimentos de saúde como Atenção Ambulatorial Especializada em DRC nos estágios 4 e 5 – código 15.06, conforme anexo.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência dos recursos financeiros aos Fundos Estadual e Municipais de Saúde, após a apuração
da produção na Base de Dados dos Sistemas de Informações do SUS, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção à Saúde.
Art. 3º Os recursos orçamentários objeto desta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 –
Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade – Plano Orçamentário 0005 (Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC).
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência março de 2019.
LUIZ HENRIQUE MANDETTA
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