Define o prazo para os gestores enviarem manifestação ao Ministério da Saúde e define a suspensão da transferência dos recursos de custeio referente às habilitações dos serviços de atenção à saúde de média e alta complexidade que não estejam em funcionamento ou não apresentem a produção assistencial registrada nos sistemas de informação em saúde considerando as políticas de atenção à saúde.
A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 32 do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, e
Considerando a Portaria de Consolidação nº 02/2017, do Ministério da Saúde, que consolida das normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria de Consolidação nº 03/2017, do Ministério da Saúde, que consolida das normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria de Consolidação nº 06/2017, do Ministério da Saúde, que consolida das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a necessidade de garantir a execução das políticas de saúde, bem como propiciar o controle dos valores transferidos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, conforme previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
Considerando a pactuação ocorrida na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) no dia 25 de janeiro de 2018, resolve:
Art. 1º – Fica estabelecido o prazo de até 21 de fevereiro de 2018, para envio ao Ministério da Saúde, de manifestação dos gestores, em relação aos serviços de saúde de média e alta
complexidade habilitados que não estejam em funcionamento ou não apresentem a produção assistencial registrada nos sistemas de informação em saúde considerando as políticas de atenção à saúde.
Art. 2º – Fica definida a suspensão da transferência dos recursos de custeio referente às habilitações dos serviços de atenção à saúde de média e alta complexidade realizadas pelo Ministério da Saúde que não estejam em funcionamento ou não apresentem a produção assistencial registrada nos sistemas de informação em saúde.
Parágrafo Único. A avaliação da implantação e funcionamento dos serviços aqui citados considera as diretrizes constantes nas Portarias de Consolidação nº 02/2017, nº 03/2017 e nº 06/2017, do Ministério da Saúde, que definem os critérios para implementação e o financiamento das políticas de atenção à saúde.
Art. 3º – Consideram-se habilitações todo ato normativo que define a transferência de recursos financeiros para custeio de serviços de saúde de média e alta complexidade, conforme regulamentação de cada política de atenção à saúde.
Art. 4º – A suspensão do repasse de recursos definida por esta Resolução poderá incorrer na revogação das habilitações vigentes nos estabelecimentos de saúde.
Art. 5º – As suspensões do repasse dos recursos ocorrerá no mês subsequente ao prazo estabelecido no Art. 1º.
Art. 6º – As manifestações dos gestores serão recebidas por meio de formulário eletrônico disponível no link:
http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=36862
Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
RICARDO BARROS
Ministro de Estado da Saúde
MICHELE CAPUTO NETO
Presidente do Conselho Nacional de Secretários de Saúde
MAURO GUIMARÃES JUNQUEIRA
Presidente do Conselho Nacional de Secretarias
Municipais de Saúde