Portaria nº 221, de 19 de fevereiro de 2018 – Remaneja recurso do limite financeiro mensal destinado ao custeio da nefrologia no estado de São Paulo

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Publicada no DOU Nº 37 seção 01, de 23/02/2018
Remaneja recurso do limite financeiro mensal do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, do Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC, destinado ao custeio da Nefrologia no Estado de São Paulo.
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando o Título III – do custeio da atenção de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar – da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria nº 3.617/GM/MS, de 22 de dezembro de 2017, que estabelece recurso financeiro anual do Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar – Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC e redefine os limites financeiros dos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados ao custeio da Nefrologia;
Considerando o Ofício CIB nº 4, de 23 de janeiro de 2018, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado de São Paulo; e
Considerando a Deliberação CIB – 5, de 22 de janeiro de 2018 da Comissão Intergestores Bipartite do Estado de São Paulo, resolve:
Art. 1º Fica remanejado recurso do limite financeiro mensal do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, do Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC, no valor mensal de R$ 2.524,60 (dois mil, quinhentos e vinte e quatro reais e sessenta centavos), da Gestão Estadual de São Paulo (IBGE 350000), para o Município de Itapeva (IBGE 352240), destinado ao custeio da Nefrologia.
Art. 2º O remanejamento não acarretará impacto financeiro para o Ministério da Saúde.
Art.3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência do valor mensal para o Fundo Estadual e Fundo Municipal de Saúde até o limite estabelecido, após a apuração da produção no Banco de Dados do Sistema de Informação Ambulatorial.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência fevereiro de 2018.
FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO