Publicada no DOU Nº 202 seção 01, de 20/10/2017
Estabelece recurso financeiro anual do Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar do Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação-FAEC, e redefine os limites financeiros dos estados, Distrito Federal e municípios, destinados ao custeio da Nefrologia.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 1.112/GM/MS, de 13 de junho de 2002, que determina que os procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS referentes à Nefrologia e autorizados por meio de Autorização de Procedimentos Ambulatoriais – APAC, sejam financiados com recursos do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a análise dos gastos com a Nefrologia, dos estados, Distrito Federal e municípios, com base na produção aprovada e registrada no Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA/SUS), no período de dezembro de 2016 a junho de 2017; e
Considerando a necessidade de corrigir as defasagens existentes nos limites financeiros dos estados, Distrito Federal e municípios, visando à redistribuição e alocação de recursos, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido recurso no montante anual de R$ 25.983.286,56 (vinte e cinco milhões, novecentos e oitenta e três mil duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), do Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, a serem adicionados ao limite financeiro dos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinado ao custeio da Nefrologia.
Art. 2º Ficam redefinidos os limites financeiros dos Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme Anexo a esta Portaria, que serão disponibilizados por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência do valor mensal para os Fundos Estaduais, do Distrito Federal e Fundos Municipais de Saúde, após apuração da produção no Banco de Dados do Sistema de Informação Ambulatorial.
Art. 4º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585- Plano Orçamentário 0000- Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade.
Parágrafo único. O recurso relativo ao estabelecimento, consignado ao programa de trabalho que trata o caput, tem como finalidade o custeio de quaisquer ações e serviços de média e alta complexidade para atenção à saúde da população, desde que garantida a manutenção da unidade.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência outubro de 2017.
ANTONIO CARLOS FIGUIREDO NARDI
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