Portaria nº 1.602, de 16 de novembro de 2016 – Remaneja recurso financeiro mensal destinado ao custeio da nefrologia do estado do Ceará

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Publicada no DOU Nº 222 seção 01, de 21/11/2016
Remaneja recurso financeiro mensal do Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, do Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC, destinado ao custeio da Nefrologia do Estado do Ceará.
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria nº 1.336/GM/MS, de 08 de setembro de 2015, que estabelece recurso anual a ser adicionado ao limite financeiro dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, destinado à troca dos dialisadores e linhas arteriais e venosas para todos os procedimentos hemodialíticos em pacientes com sorologia positiva para hepatite B ou hepatite C;
Considerando a Portaria nº 1.744/GM/MS, de 22 de outubro de 2015, que redefine o limite financeiro anual dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, destinado ao custeio da Nefrologia,
Considerando a Portaria nº 963/GM/MS, de 10 de maio de 2016, que estabelece recurso anual a ser adicionado aos limites financeiros dos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinado ao custeio da Nefrologia;
Considerando a Portaria nº 1601/SAS/MS, de 16 de novembro de 2016, que habilita o Centro de Nefrologia Dr. José Fernandes/CNC – Centro de Nefrologia de Canindé EPP, CNES 7843607, como Unidade Especializada em Doença Renal Crônica-DRC, no Município de Crateús – CE; e
Considerando a Resolução nº 148-C, de 09 de setembro de 2016, da Comissão Intergestores Bipartite- CIB do Estado do Ceará, resolve:
Art.1º Fica remanejado recurso financeiro do Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação- FAEC, no montante mensal de R$ 151.198,84 (cento e cinquenta e um mil, cento e noventa e oito reais e oitenta e quatro centavos), do Município de Canindé (IBGE 230280) para o Município de Crateús (IBGE 230410), destinados ao custeio da Nefrologia.
Art.2º O remanejamento não acarretará impacto financeiro para o Ministério da Saúde.
Art.3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência do valor mensal para o Fundo Estadual de Saúde até o limite estabelecido, após a apuração da produção no Banco de Dados do Sistema de Informação Ambulatorial.
Art.4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência novembro de 2016.
FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO