Portaria nº 1.598, de 16 de novembro de 2016 – Remaneja recurso financeiro mensal destinado ao custeio da nefrologia do Estado do Paraná

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Publicada no DOU Nº 223 seção 01, 22 de novembro de 2016
Remaneja recurso financeiro mensal do Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade
Ambulatorial e Hospitalar, do Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação- FAEC, destinado ao custeio da Nefrologia do Estado do Paraná.
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria nº 1.336/GM/MS, de 08 de setembro de 2015, que estabelece recurso anual a ser adicionado ao limite financeiro dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, destinado à troca dos dialisadores e linhas arteriais e venosas para todos os procedimentos hemodialíticos em pacientes com sorologia positiva para hepatite B ou hepatite C;
Considerando a Portaria nº 1.744/GM/MS, de 22 de outubro de 2015, que redefine o limite financeiro anual dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, destinado ao custeio da Nefrologia;
Considerando a Portaria nº 963/GM/MS, de 10 de maio de 2016, que estabelece recurso anual a ser adicionado aos limites financeiros dos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinado ao
custeio da Nefrologia;
Considerando a Portaria nº 1.830/GM/MS, de 11 de outubro de 2016, que estabelece recurso a ser adicionado aos limites financeiros dos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinado ao custeio do reajuste de Procedimentos da Terapia Renal Substitutiva; e
Considerando o Ofício nº 77, de 28 de setembro de 2016, da Secretaria de Estado de Saúde do Paraná, resolve:
Art.1º Fica remanejado recurso financeiro do Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação- FAEC, no montante mensal de R$ 324.021,09 (trezentos e vinte e quatro mil, vinte e um reais e noventa centavos), do Município de São José dos Pinhais (IBGE 412550) para a Gestão Estadual do Paraná (IBGE 410000), destinados ao custeio da Nefrologia.
Art.2º O remanejamento não acarretará impacto financeiro para o Ministério da Saúde.
Art.3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência do valor mensal para o Fundo Estadual de Saúde até o limite estabelecido, após a apuração da produção no Banco de dados do Sistema de Informação Ambulatorial.
Art.4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência outubro de 2016.
FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO