Portaria nº 948, de 26 de setembro de 2014 – Redefine o limite financeiro anual, destinado ao custeio da nefrologia, dos Estados, Distrito Federal e Municípios

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Publicada no DOU Nº 187 seção 01, de 29/09/2014
Redefine o limite financeiro anual, destinado ao custeio da Nefrologia, dos Estados,
Distrito Federal e Municípios – Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade
Ambulatorial e Hospitalar.
O Secretario de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições;
Considerando a Portaria nº 1.112/GM/MS, de 13 de junho de 2002, que determina que os procedimentos da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais- SIA/SUS, do Grupo Terapia Renal Substitutiva (TRS), sejam financiados com recursos do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC);
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde , na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 395/GM/MS, de 20 de maio de 2014, que redefine o limite financeiro anual, destinado ao custeio da nefrologia, dos Estados, Distrito Federal e Municípios;
Considerando a Portaria nº 1.746/GM/MS, de 20 de agosto de 2014, que estabelece recurso anual destinado ao custeio da Nefrologia do Estado de Minas Gerais;
Considerando as Portarias nº 1.792/GM/MS e nº1.794/GM/MS, de 25 de agosto de 2014, que estabelecem recursos anuais destinados ao custeio da Nefrologia dos Estados de Minas Gerais e do Piauí;
Considerando a análise dos gastos com a Nefrologia, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, com base nos valores apurados no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS), utilizando a série histórica de janeiro a junho de 2014; e
Considerando a necessidade de corrigir as defasagens existentes nos limites financeiros dos Estados, Distrito Federal e Municípios, visando à redistribuição de recursos, resolve:
Art.1º Fica redefinido o limite financeiro anual, destinado ao custeio da Nefrologia, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme o Anexo a esta Portaria.
Art.2º A redefinição não acarretará impacto financeiro para o Ministério da Saúde.

ANEXO:
PORTARIA Nº 948 – ANEXO

PORTARIA Nº 948 – ANEXO CONTINUAÇÃO

 

 

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