Publicada no DOU nº 154 seção 01 de 13/08/2014
Institui a obrigatoriedade da utilização do Controle de Freqüência Individual de Tratamento Dialítico (CFID) para todos os tratamentos de diálise no âmbito do SUS.
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando o disposto na Portaria nº 2.043/GM/MS, de outubro de 1996, que determina a implantação da Autorização de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade/Custo (APAC), no Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde SIA/SUS e a necessidade de normatizar a forma de autorização desses procedimentos;
Considerando o disposto na Portaria nº 205/SAS/MS, de 6 de novembro de 1996, que define os formulários e instrumentos obrigatórios, bem como regulamenta suas utilizações na sistemática de autorização e cobrança dos procedimentos ambulatoriais de alta complexidade, para o tratamento em nefrologia;
Considerando as recomendações realizadas à Secretaria de Atenção à Saúde/MS pela Controladoria-Geral da União (CGU), constantes no oficio nº 2096/DSSAU/DS/SFC/CGU-PR, de 24 de janeiro de 2013;
Considerando a necessidade de aprimorar os mecanismos de controle entre o gestor e estabelecimentos de saúde para emissão de APAC em nefrologia; e
Considerando o disposto na Lei 12.527, que define as condutas ilícitas e sanções aplicáveis relacionadas à produção, custódia, tratamento e disseminação de informações de interesse público, resolve:
Art.1º Fica instituída a obrigatoriedade da utilização do Controle de Freqüência Individual de Tratamento Dialítico (CFID) para todos os tratamentos de diálise no âmbito do SUS.
§1 Entende-se como modalidades de tratamento de diálise: a hemodiálise, a diálise peritoneal continua (DPAC), Diálise Peritoneal automática (DPA) e diálise peritoneal intermitente (DPI).
§2 Os procedimentos relativos ao tratamento de diálise são identificados na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS através do grupo 03, subgrupo 05, forma de organização 01.
Art.2º O Controle de Frequência Individual de Tratamento Dialítico (CFID) é o documento destinado a comprovar, através da assinatura do paciente ou responsável, a realização mensal dos procedimentos dialíticos e fornecimento de Kits para DPAC/DPA e DPI.
Art.3º O CFID será preenchido em uma só via a ser arquivada no prontuário do paciente, devidamente assinada pelo diretor do estabelecimento de saúde.
Art.4º O faturamento dos tratamentos de diálise através de APAC (Autorização de Procedimentos Ambulatoriais) fica condicionado a conferencia e validação previa pelo órgão gestor do CFID.
Parágrafo único. Para a validação de que trata o caput deste artigo o CFID deverá ser avaliado em conjunto com o respectivo Laudo para Solicitação/Autorização de Procedimentos Ambulatoriais.
Art.5º Os estabelecimentos de saúde e órgãos gestores devem manter o CFID arquivado para fins de auditoria dos órgãos de controle competentes, sob pena de ressarcimento dos valores pagos indevidamente.
Art.6º O modelo do CFID será disponibilizado pela Coordenação- Geral de Sistemas de Informação (CGSI/DRAC/SAS/MS) através do endereço eletrônico: http://sia.datasus.gov.br, em Documentos –> APAC –> Folha_Frequencia_Dialise.pdf.
Art.7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS