Nova portaria pretende acabar com constantes retenções de recursos

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A Portaria foi confeccionada para tentar acabar com as constantes retenções de pagamentos aos  prestadores de serviço de hemodiálise e outros como, por exemplo, hospitais filantrópicos, que fazem jus aos incentivos de contratualização, inserção em redes assintenciais que são repassados além dos valores processados.
1 – A PORTARIA Nº 2.617, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2013, do Ministro da Saúde, apresenta algumas inovações sobre a obrigatoriedade do Gestor Local/Estadual efetuar o pagamento aos prestadores de serviços ao SUS em tempo definido em 5 ( cinco dias úteis) após o efetivo recebimento dos repasses realizados pelo Fundo Nacional de Saúde, conforme se vê no artigo 1º. abaixo:
Art.1º Fica estabelecido o prazo de até o 5º dia útil, após o Ministério da Saúde creditar na conta bancária do Fundo Estadual/ Distrito Federal/Municipal de Saúde, para que os gestores efetuem o pagamento dos incentivos financeiros aos estabelecimentos de saúde que prestam assistência de forma complementar ao SUS.

2 – O Gestor local referido no artigo 2º recebe recursos adicionais quando suas unidades participam de programas específicos do Ministério da Saúde, como o PMAQ que oferece incremento nas verbas transferidas para as unidades básicas de saúde, Rede Cegonha, entre outras. Vê-se que a intenção expessa não artigo 2º., visa diretamente a retenção dos recursos para custeio da rede própria.
Art.2º Fica determinado que, em caso de interrupção ou descumprimento, por parte do Gestor local do SUS, do prazo estabelecido, o Ministério da Saúde suspenderá a transferência do valor correspondente aos incentivos no Teto Financeiro de Média e Alta Complexidade dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, fazendo também o desconto dos valores eventualmente não repassados em competências anteriores.
3 – A nova Portaria procura ser mais rígida que a Portaria GM 204/2007, ao determinar que o gestor local não receberá nenhuma da verbas referentes ao custeio de toda a Média e Alta complexidade, tal como os recursos para pagamento a hospitais, laboratórios, bancos de saúde, radiologia, etc. Desta forma, ou o gestor paga corretamente ao prestador, ou ficará sem recursos para gerir toda a saúde de seu estado ou município, exceto a Atenção Básica.
Art.3º Fica estabelecido que o inciso II, do art. 37, da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II – As transferências fundo a fundo do Ministério da Saúde para os Estados, Distrito Federal e Municípios do Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, relativas aos valores a serem pagos aos estabelecimentos de saúde que prestam assistência de forma complementar ao SUS, serão suspensas, quando do não-pagamento, até o quinto dia útil, após o Ministério da Saúde creditar na conta bancária do Fundo Estadual/Distrito Federal/Municipal de Saúde, excetuando-se as situações excepcionais devidamente justificadas."(NR)
Para que essas medidas definidas na portaria nº 2617 tenham o efeito desejado, é necessário que as denúncias sejam feitas de imediato para a ABCDT, que fiscalizará e denunciará para o Ministério da Saúde e Ministério Público todos os gestores que descumprirem a lei.
 PORTARIA Nº 2.617

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