Solução de Consulta Nº 376, de 9 de outubro de 2012 – Reduz a carga tributária para as clínicas de diálise

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Solução de Consulta Nº 376, de 9 de outubro de 2012 – Reduz a carga tributária para as clínicas de diálise

Publicada no DOU Nº 222, seção 01,  de 19/11/2012 

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS

7ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 376, DE 9 DE OUTUBRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. A partir de 1º de janeiro de 2009, aplica-se aos procedimentos de diálise o percentual de 12% sobre a receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, para as empresas que optarem pelo lucro presumido, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. Na determinação da base de cálculo do tributo, deverão ser segregadas as receitas que sofrem a incidência da alíquota de 32%, por advirem da prestação de serviços de saúde não excepcionados na legislação aplicada, daquelas que, expressamente citadas, foram beneficiadas com a redução da base de cálculo presumida.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 111; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a", e art. 20; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41; IN SRF nº 306, de 2003, art. 23; ADI SRF nº 18, de 2003; IN SRF nº 480, de 2004, arts. 27 e 32; IN SRF nº 539, de 2005, art. 1º ; IN RFB nº 791, de 2007; ADI RFB nº 19, de 2007; IN RFB nº 1.234, de 2012.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. A partir de 01 de janeiro de 2009, aplica-se aos procedimentos de diálise o percentual de 8% sobre a receita bruta para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, para as empresas que optarem pelo lucro presumido, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. Na determinação da base de cálculo do tributo, deverão ser segregadas as receitas que sofrem a incidência da alíquota de 32%, por advirem da prestação de serviços de saúde não excepcionados na legislação aplicada, daquelas que, expressamente citadas, foram beneficiadas com a redução da base de cálculo presumida.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 111; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a"; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41; IN SRF nº 306, de 2003, art. 23; ADI SRF nº 18, de 2003; IN SRF nº 480, de 2004, arts. 27 e 32; IN SRF nº 539, de 2005, art. 1º ; IN RFB nº 791, de 2007; ADI RFB nº 19, de 2007; IN RFB nº 1.234, de 2012

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES – Chefe

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