Resolução – RDC Nº 43, de 03 de agosto de 2012 – Dispõe sobre as medidas para a continuidade das atividades da ANVISA relativas à importação de bens e produtos sujeitos a vigilância sanitária durante greves

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Resolução – RDC Nº 43, de 03 de agosto de 2012 – Dispõe sobre as medidas para a continuidade das atividades da ANVISA relativas à importação de bens e produtos sujeitos a vigilância sanitária durante greves

Publicada no DOU Nº 151 seção 01, de 06/08/2012

Dispõe sobre as medidas para a continuidade das atividades da Agência Nacional de Vigilância Sanitária relativas à importação de bens e produtos sujeitos a vigilância sanitária durante greves, paralisações ou operações de retardamento de procedimentos administrativos promovidos pelos servidores públicos federais.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos parágrafos 1° e 3° do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n° 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em Circuito Deliberativo Nº 105/2012, de 3 de agosto de 2012, considerando o Decreto nº 7.777, de 24 de julho de 2012, adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art.1º De modo a garantir a continuidade das atividades da Agência Nacional de Vigilância Sanitária durante períodos de greve, paralisação ou operação de retardamento de procedimentos administrativos, o deferimento antecipado de licenciamento de importação ocorrerá de forma imediata na importação de bens e produtos sujeitos à vigilância sanitária, perecíveis ou não, nos seguintes casos:

I – capacidade insuficiente de armazenagem de cargas nos portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados;

II – bens e produtos cujo pedido de licença de importação não haja sido analisado pela autoridade sanitária no prazo de até 05 (cinco) dias úteis a partir da data da sua solicitação pelo importador.

§1º O deferimento antecipado de licenciamento de importação pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária dos bens e produtos de que trata a presente Resolução não autoriza a sua exposição ou entrega para o consumo.

§2º Os bens e produtos importados nas condições estabelecidas no caput apenas poderão ser retirados e transportados do porto, aeroporto ou recinto alfandegado para o local de armazenamento indicado pelo importador mediante assinatura de Termo de Responsabilidade conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

§3º A liberação das cargas que foram objeto de deferimento antecipado de licenciamento de importação dependerá de verificação da regularidade sanitária pela autoridade sanitária federal, estadual, distrital ou municipal no local de armazenamento indicado pelo importador.

Art.2º O importador que obtiver o deferimento antecipado na forma do artigo 1º ficará na condição de depositário fiel dos bens e produtos até posterior liberação sanitária.

Art.3º No caso de descumprimento do disposto nesta Resolução, o importador será responsabilizado nos termos da legislação vigente.

Art.4º As medidas adotadas nos termos desta Resolução serão encerradas com o término da greve, paralisação ou operação de retardamento e a regularização das atividades ou serviços públicos.

Art.5º Revoga-se a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 40, de 25 de julho de 2012.

Art.6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO

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