Portaria Nº 969, de 29 de abril de 2011 – Estabelece recurso anual a ser adicionado ao limite financeiro dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, destinado ao custeio da nefrologia
Publicada no DOU Nº 82 seção 01, de 02/05/2011
Estabelece recurso anual a ser adicionado ao limite financeiro dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, destinado ao custeio da Nefrologia.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição, e Considerando a Portaria nº 1.112/GM/MS, de 13 de junho de 2002, que determina que os procedimentos da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais – SIA/SUS, do Grupo Terapia Renal Substitutiva (TRS), sejam financiados com recursos do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC); e
Considerando a Portaria SAS/MS nº 677, de 9 de dezembro de 2010, que redefine os limites financeiros destinados ao custeio da
Nefrologia (TRS) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Considerando a análise dos gastos com a Nefrologia, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, com base nos valores apurados
no Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA/SUS), no período de agosto de 2010 a janeiro de 2011; e
Considerando a necessidade de corrigir as defasagens existentes nos Estados e Municípios, visando à redistribuição e alocação
de recursos, resolve:
Art.1º Estabelecer recurso anual no montante de R$ 16.548.320,16 (dezesseis milhões, quinhentos e quarenta e oito mil
trezentos e vinte reais e dezesseis centavos), a ser adicionado ao limite financeiro dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
destinado ao custeio da Nefrologia, conforme o Anexo a esta Portaria.
Art.2º Determinar que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde,
devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta
Complexidade.
Art.3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência abril de 2011.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO