Portaria Nº 82, de 19 de março de 2009 – Habilitar, com pendências, como serviço de nefrologia quatro estabelecimentos de saúde do estado do Pará
Publicada no DOU Nº 54 seção 01, de 20/03/2009
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria nº 1.168/GM, de 15 de junho de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Renal, a ser implantada em todas as unidades federadas;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 432, de 06 de junho de 2006, que trata da organização e definição das Redes Estaduais de Assistência em Nefrologia na alta complexidade e estabelece as normas específicas de credenciamento dos serviços e dos centros de nefrologia;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 214, de 15 de junho de 2004, que trata dos procedimentos dialíticos;
Considerando a Resolução-RDC nº 154, de 15 de junho de 2004, que estabelece o Regulamento Técnico para o funcionamento dos serviços de diálise, resolve:
Art. 1º Habilitar, com pendências, como Serviço de Nefrologia, os estabelecimentos do Estado do Pará, a seguir discriminados:
Município |
Gestão |
CNES |
Unidade |
Santarém | Municipal | 2329905 | Hospital Municipal de Santarém/Prefeitura Municipal de Santarém-PA |
Pará | Estadual | 5585422 | Hospital Regional do Baixo Amazonas do PA Dr. Waldemar Penna/Secretaria Executiva de Estado de Saúde Pública – Santarém/PA |
Pará | Estadual | 5498465 | Hospital Regional Público do Araguaia/Secretaria Executiva de Estado da Saúde Pública |
Pará | Estadual | 5597501 | Hospital Regional Público da Transamazônica – Altamira/PA |
Art. 2º respectivo gestor do SUS, de acordo com o vínculo do estabelecimento e modalidade da gestão, deverá dar conhecimento das pendências aos estabelecimentos ora habilitados, bem como dos prazos estabelecidos para a solução das mesmas.
Parágrafo único. A não solução das pendências dentro dos prazos fixados para tal implicará na exclusão do estabelecimento para realizar os procedimentos dialíticos correspondentes.
Art. 3º Estabelecer que o custeio do impacto financeiro gerado por estas habilitações deverá onerar o teto financeiro do estado do Pará.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ALBERTO BELTRAME