Portaria N° 524, de 19 de setembro de 2008 – Habilitar a Clínica de Doenças Renais de Taguatinga Ltda/CDRT – Taguatinga como serviço de nefrologia
Publicada no DOU Nº 183 – seção 01, de 22/09/2008
A Secretária de Atenção à Saúde – Substituta, no uso de suas atribuições;
Considerando a Portaria Nº 1.168/GM, de 15 de junho de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Renal;
Considerando a Portaria SAS/MS Nº 432, de 06 de junho de 2006, que trata da organização e definição das Redes Estaduais de Assistência em Nefrologia na Alta Complexidade e estabelece as normas específicas de credenciamento dos serviços e dos centros de nefrologia;
Considerando a Portaria SAS/MS Nº 214, de 15 de junho de 2004, que trata dos procedimentos dialíticos;
Considerando a Resolução – RDC Nº 154, de 15 de junho de 2004, que estabelece o Regulamento Técnico para o funcionamento dos serviços de diálise; e
Considerando a Portaria Nº 1.112/GM, de 13 de junho de 2002, que determina que os procedimentos que compõem o Grupo de Terapia Renal Substitutiva no Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS, sejam financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC, resolve:
Art. 1º – Habilitar o estabelecimento a seguir mencionado como Serviço de Nefrologia:
CNPJ | CNES | UNIDADE |
38.033.882/0001-64 | 0011312 | Clínica de Doenças Renais de Taguatinga Ltda/CDRT – Taguatinga |
Art. 2º – Habilitar, com pendências, os estabelecimentos a seguir especificados como Serviços de Nefrologia:
CNPJ | CNES | UNIDADE |
00.054.015/0006-47 | 0010499 | HRT Hospital Regional de Taguatinga – Taguatinga/DF |
00.054.015/0018-80 | 0010502 | Hospital Regional de Sobradinho/HRS – Sobradinho |
32.911.992/0001-03 | 3459918 | Nefron Brasília Serviços Médicos LTDA / Nefron Gama – Gama/DF |
§1º- O respectivo gestor do Sistema Único de Saúde – SUS,de acordo com o vínculo do estabelecimento e modalidade da gestão, deverá dar conhecimento das pendências aos estabelecimentos ora habilitados, bem como dos prazos estabelecidos para a solução das mesmas.
§2º- A não solução das pendências, dentro dos prazos fixados para tal, implicará na exclusão do estabelecimento para realizar os procedimentos dialíticos correspondentes.
Art. 3º – Estabelecer que o custeio do impacto financeiro, gerado por estas habilitações, obedecerão ao disposto na Portaria Nº 1.112/GM, de 13 de junho de 2002.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CLEUSA RODRIGUES DA SILVEIRA BERNARDO