Portaria N° 414, de 17 de julho de 2007 – Habilitar o Instituto Nefrológico de Mato Grosso S/C Ltda / INEMAT – Cuiabá/MT e a Sociedade Beneficente Santa Casa de Misericórdia de Cuiabá/CENEC – Cuiabá/MT como serviços de nefrologia

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Portaria N° 414, de 17 de julho de 2007 – Habilitar o Instituto Nefrológico de Mato Grosso S/C Ltda / INEMAT – Cuiabá/MT e a Sociedade Beneficente Santa Casa de Misericórdia de Cuiabá/CENEC – Cuiabá/MT como serviços de nefrologia

Publicada no DOU nº 138 seção 01, de 19/07/2007 

O Secretário de Atenção à Saúde – Substituto, no uso de suas atribuições,

Considerando a Portaria nº 1.168/GM, de 15 de junho de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Renal, a ser implantada em todas as unidades federadas;

Considerando a Portaria SAS/MS nº 432, de 06 de junho de 2006, que trata da organização e definição das Redes Estaduais de Assistência em Nefrologia na alta complexidade e estabelece as normas específicas de credenciamento dos serviços e dos centros de nefrologia;

Considerando a Portaria SAS/MS nº 214, de 15 de junho de 2004, que trata dos procedimentos dialíticos;

Considerando a Resolução-RDC nº 154, de 15 de junho de 2004, que estabelece o Regulamento Técnico para o funcionamento dos serviços de diálise, e

Considerando a Portaria nº 1.112/GM, de 13 de junho de 2002, que determina que os procedimentos que compõem o Grupo de Terapia Renal Substitutiva no Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS, sejam financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC, resolve:

Art. 1º – Habilitar, com pendências, no estado de Mato Grosso os Serviços de Nefrologia a seguir:

 

CNPJ  CNES  UNIDADE 
73.814.550/0002-07  2393433  Instituto Nefrológico de Mato Grosso S/C Ltda/ INEMAT – Cuiabá/MT 
04.409.507/0001-54   2767392  Sociedade Beneficente Santa Casa de Misericórdia de Cuiabá/CENEC – Cuiabá/MT 

 

§1° – As unidades ora habilitadas e, assinaladas com pendências, deverão entrar em contato com o gestor do SUS de seu estado e/ou município, onde tomarão conhecimento destas, bem como dos prazos estabelecidos para a solução das mesmas.

§2º – Definir que a não solução das pendências dentro dos prazos fixados para tal, implicará na desabilitação da unidade.

Art. 2º – Estabelecer que o custeio do impacto financeiro gerado por estas habilitações obedecerão ao disposto na Portaria nº l112/GM, de 13 de junho de 2002.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

JOÃO GABBARDO DOS REIS

Secretário Substituto

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