Portaria Nº 3.194, de 24 de dezembro de 2008 (*) – Estabelcer recursos financeiros a serem disponibilizados aos Estados, Distrito Federal e Municípios
Republicada no DOU Nº 14 seção 01, de 21/01/2009
(*) Republicada por ter saído com incorreção no Diário Oficial da União nº 254, de 31 de dezembro de 2008, Seção 1, página138.Estabelece recursos a serem incorporados ao Teto Financeiro anual de Média e Alta Complexidade dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando a Portaria nº 3.192/GM, de 24 de dezembro de 2008, que altera valores de remuneração dos procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde – SUS; e
Considerando a Portaria nº 3.193/GM, de 24 de dezembro de 2008, que altera na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde – SUS a descrição, o valor, a quantidade máxima e as habilitações dos procedimentos de transplante, resolve:
Art. 1º Estabelecer recursos financeiros no montante de R$ 902.275.314,37 (novecentos e dois milhões, duzentos e setenta e cinco mil trezentos e quatorze reais e trinta e sete centavos), a serem disponibilizados aos Estados, Distrito Federal e Municípios conforme abaixo:
I – O montante de R$ 821.902.479,82 (oitocentos e vinte e um milhões, novecentos e dois mil, quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta e dois centavos) serão incorporados ao Teto Financeiro anual de Média e Alta Complexidade dos Estados, Distrito Federal e Municípios conforme Anexo a esta Portaria.
II – O montante de R$ 80.372.834,55 (oitenta milhões, trezentos e setenta e dois mil oitocentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e cinco centavos) serão disponibilizados aos Estados, Distrito Federal e Municípios pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC.
Art. 2º Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.
Art. 3º Determinar que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias para a transferência regular e automática, aos Fundos Estaduais/Municipais de Saúde, dos valores correspondentes a 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no item I do artigo 1º desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência dezembro de 2008.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO