Portaria Nº 2.890, de 7 de dezembro de 2011 – Estabelece recurso anual a ser adicionado ao limite financeiro dos Estados e dos Municípios, destinado ao custeio da nefrologiaPublicada no DOU Nº 235 seção 01, de 08/12/2011
Estabelece recurso anual a ser adicionado ao limite financeiro dos Estados e dos Municípios, destinado ao custeio da Nefrologia.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria No- 1.112/GM/MS, de 13 de junho de 2002, que determina que os procedimentos da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA/SUS), do Grupo Terapia Renal Substitutiva (TRS), sejam financiados com recursos do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação a ( FAEC);
Considerando a Portaria No- 969/GM/MS, de 29 de abril de 2011, que estabelece recurso a ser adicionado ao limite financeiro dos Estados e dos Municípios, destinado ao custeio da Nefrologia;
Considerando a análise dos gastos com a Nefrologia, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, com base nos valores apurados no Sistema de Informações Ambulatoriais – SIA/SUS, no período de janeiro a junho de 2011; e
Considerando a necessidade de corrigir as defasagens existentes nos Estados e Municípios, visando à redistribuição e alocação de recursos, resolve:
Art.1º Estabelecer recurso anual no montante de R$ 28.860.833,76 (vinte e oito milhões oitocentos e sessenta mil, oitocentos e trinta e três reais e setenta e seis centavos), a ser adicionado ao limite financeiro dos estados e dos municípios, destinado ao custeio da Nefrologia, conforme o Anexo a esta Portaria.
Art.2º Determinar que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade.
Art.3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência agosto de 2011.
Alexandre Rocha Santos Padilha
ANEXO: