Nota Técnica Nº 006/2009 – GGTES/ANVISA -Estabelecer parâmetros para execução de procedimentos dialíticos em ambiente hospitalar fora dos serviços de diálise abrangidos pela RDC/Anvisa nº 154, de 15 de junho de 2004.

0
450

Nota Técnica Nº 006/2009 – GGTES/ANVISA -Estabelecer parâmetros para execução de procedimentos dialíticos em ambiente hospitalar fora dos serviços de diálise abrangidos pela RDC/Anvisa nº 154, de 15 de junho de 2004.

Objetivo: 

Estabelecer parâmetros para execução de procedimentos dialíticos em ambiente hospitalar fora dos serviços de diálise abrangidos pela RDC/Anvisa nº 154, de 15 de junho de 2004.

Abrangência: 

Serviços de hemodiálise móveis destinados ao atendimento em ambiente intra-hospitalar por curto período, limitados à recuperação de função renal ou alta hospitalar e imediata transferência para programa de assistência crônica  em Serviço de Diálise alcançável pela RDC/Anvisa n. 154, de 15 de junho de 2004 (versão republicada em 31/05/2006). 

Não aplicável ao tratamento dialítico domiciliar em qualquer uma de suas modalidades. 

Pertinência: 

Considerando: 

1.a necessidade premente de atender a várias demandas, entre as quais as dos órgãos estaduais e municipais de Vigilância Sanitária referentes aos parâmetros operacionais para serviços móveis de tratamento dialítico; 

2.a introdução na prática assistencial de diferentes técnicas dialíticas e o hiato regulatório sobre as mesmas; 

3.a necessidade de atendimento às recomendações de práticas aceitáveis para tratamento dialítico; 

4.o aumento da incidência e prevalência da insuficiência renal aguda bem como a expansão de oferta de hemodiálise móvel; 

5.a necessidade de minimizar os riscos inerentes ao tratamento de pacientes graves bem como aqueles associados à peculiaridade logística para disponibilizar o suporte nefrológico à beira do leito, evitando o transporte e remoção do paciente. 

 

A Gerência Geral de Tecnologia Serviços de Saúde – GGTES/Anvisa – adota as seguintes recomendações: 

1.O hospital deve disponibilizar água tratada em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Portaria GM/MS nº 518 de 25 de março de 2004; 

2.A água utilizada no preparo do dialisato (banho de hemodiálise) deve receber tratamento por sistema de osmose reversa;

3.Caso o sistema de osmose reversa seja portátil, o equipamento deve ter registro na Anvisa; 

4.O procedimento hemodialítico deve ser supervisionado integralmente por um médico e um enfermeiro e acompanhado por um técnico de enfermagem exclusivo para a execução do mesmo; 

5.Métodos alternativos à hemodiálise convencional, como os métodos híbridos e contínuos, devem ser realizados em Unidades de Terapia Intensiva ou semi-intensiva, sob supervisão de um nefrologista, tendo, como habilitação mínima, registro do título de especialista no Conselho Federal de Medicina; 

6.Não se admite reuso de agulhas, dialisadores, linhas, isoladores de pressão demais materiais descartáveis bem como sobras de medicamentos, concentrado polieletrolítico (CPHD) e dialisato; 

7.As medidas de prevenção e controle de infecção relacionadas ao procedimento hemodialítico devem estar previamente aprovadas pela CCIH do hospital; 

8.O registro de todo o procedimento desde a indicação até a alta do mesmo deve abranger tanto o prontuário de internação quanto as anotações específicas do serviço de hemodiálise incluindo equipamentos e produtos; 

9.O transporte e manutenção das máquinas e equipamentos devem atender à exigências e recomendações dos respectivos fabricantes; 

10.Esta Nota Técnica tem validade limitada à publicação de RDC da Anvisa que contemple o tema.

Brasília, 21 de dezembro de 2009.

 

João Batista Teixeira Pinto 

Gerente de Projetos 

  

Andressa Honorato Amorim 

Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária 

 

Maria Dolores da Purificação Nogueira 

Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária 

  

De acordo, 

  

Heder Murari Borba 

Gerente Geral 

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui